ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3072919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- FUNDAMENTO RELEVANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
Hipótese em que a Recorrente pretende a restituição, nos próprios autos, do valor de multa moratória paga administrativamente, sob o fundamento de que, enquanto vigente a tutela antecipada que lhe havia sido concedida, a exigibilidade do crédito tributário teria ficado suspensa, o que, supostamente, afastaria a mora.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARESTO DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. FUNDAMENTO RELEVANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO SUCESSIVO. EXAME PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que a Recorrente pretende a restituição, nos próprios autos, do valor de multa moratória paga administrativamente, sob o fundamento de que, enquanto vigente a tutela antecipada que lhe havia sido concedida, a exigibilidade do crédito tributário teria ficado suspensa, o que, supostamente, afastaria a mora.
2. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, também está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.
3. No recurso especial, a Recorrente não impugnou de maneira específica e concreta o fundamento alusivo à extrapolação dos limites objetivos da demanda, que não teria por escopo discutir pagamento efetuado fora do processo. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
4. O Tribunal de origem não apreciou a matéria relativa à possibilidade de restituição da multa sob o enfoque trazido no recurso especial, isto é, à luz das disposições previstas nos arts. 1.º, 4.º, 6.º, 8.º e 488, todos do CPC (apontados como violados), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma
[trecho intermediário suprimido]
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.