DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DA SILVA TOREZANI (fls — AREsp AREsp 3072935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DA SILVA TOREZANI (fls.
- 331/340), em face de decisão da Presidência desta Corte (fls.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, na medida em que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- No presente regimental, o agravante sustenta, em síntese, ter impugnado, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o apelo extremo, notadamente a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DA SILVA TOREZANI (fls. 331/340), em face de decisão da Presidência desta Corte (fls. 322/323) que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, na medida em que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
No presente regimental, o agravante sustenta, em síntese, ter impugnado, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o apelo extremo, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Requer seja proferido juízo de retratação e, não o sendo, seja provido o agravo regimental, com o conhecimento e provimento do recurso especial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 350/353).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém repisar que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não obstante, em detida análise à petição de agravo em recurso especial, verifica-se que o agravante suficientemente rebateu a incidência do referido obstáculo.
Com isso, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, posto que também estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0016911-12.2021.8.08.0048.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls. 213/214).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 275). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Serra/ES, que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) à pena de 5 anos de reclusão, em regime
[trecho intermediário suprimido]
11 pinos d cocaína, 2 pedras de crack e dinheiro em espécie. No imóvel, foram encontrados, ainda, outras 210 pedras de crack. No total, foram apreendidos 17,30g de cocaína e 56,50 g crack.
4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, inclusive quanto ao pleito desclassificatório, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.472.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial, para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.