DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3072970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÕES SIMULTANEAS.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NAO INCORPORADO AO SUS.
- RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS E N TES FEDERATIVOS.
Resultado indicado
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÕES SIMULTANEAS. DIREITO. A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NAO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS E N TES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADAS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÕES SIMULTÂNEAS INTERPOSTAS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, CONDENANDO OS RÉUS AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO XARELTO IRIVORAXABAN) À AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. A AUTORA APELOU PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, ENQUANTO O MUNICÍPIO RÉU INTERPÔS RECURSO, REQUERENDO A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E ARGUINDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO; (II) A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO PARA A OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO; (III) O DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO ATUA CONTRA ENTES FEDERATIVOS A QUE ESTÁ VINCULADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINARMENTE, A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO É DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE O STF, NO JULGAMENTO DO RE 855.178 (TEMA 793), CONSOLIDOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 4. TAMBÉM É IMPROCEDENTE A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, POIS A RESPONSABILIDADE PELA SAÚDE É SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REAFIRMADO PELO STJ NO IAC Nº 14. 5. NO MÉRITO, A DEFENSORIA PÚBLICA TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CONFORME DECIDIDO PELO STF NO RE 1140005 (TEMA 1002). DEVENDO OS VALORES SER DESTINADOS AO APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 24, § 2º, da LRF, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e sem a indicação de fonte de custeio.
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.