DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3072977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 91/97, que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ, fls.
- A parte agravante sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração dos fatos incontroversos já reconhecidos pelo próprio acórdão objurgado, sendo a discussão eminentemente de direito.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- 240, §2º e 244, ambos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Ressalta que, ao abordarem Francisco, ele se apresentou como proprietário do local e, embora inicialmente tenha negado, posteriormente admitiu a propriedade dos objetos encontrados, os quais incluíam duas portas e um porta-malas de um veículo GM Spin, de cor amarela, furtado em data anterior.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 102/114) contra a decisão de fls. 91/97, que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ, fls. 30/42).
A parte agravante sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração dos fatos incontroversos já reconhecidos pelo próprio acórdão objurgado, sendo a discussão eminentemente de direito.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 240, §2º e 244, ambos do Código de Processo Penal.
Pleiteia o afastamento da alegação de ilicitude da prova em relação à apreensão do automóvel e das diversas peças de outros carros, todos produtos de crimes patrimoniais anteriores, apreendidos em poder do réu, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir o julgamento das teses efetivamente aduzidas no recurso defensivo quanto à prática do crime de receptação qualificada perpetrado pelo recorrido FRANCISCO MASCIMIANO DA SILVA.
Argumenta que a atuação dos policiais civis foi legítima, amparada por sua função constitucional de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, conforme o artigo 144, § 4º, da Constituição da República, tendo sido justificada por informações de inteligência recebidas sobre a localização de um veículo roubado.
Sustenta que havia justa causa para a diligência policial, demonstrada pela existência de indícios e informações concretas que direcionaram a atuação dos agentes.
Detalha que os policiais, ao se dirigirem ao endereço indicado pela inteligência, depararam-se com um terreno aberto onde visualizaram "várias peças de carro" e "carros desmontados", além de um veículo Fiat Uno com placa fora do padrão Mercosul, o que por si só indicava a necessidade de investigação.
Ressalta que, ao abordarem Francisco, ele se apresentou como proprietário do local e, embora inicialmente tenha negado, posteriormente admitiu a propriedade dos objetos encontrados, os quais incluíam duas portas e um porta-malas de um veículo GM Spin, de cor amarela, furtado em data anterior.
Acrescenta que, diante desses elementos, os policiais civis prosseguiram com sua atividade investigativa nas proximidades e abordaram um grupo de pessoas, dentre as quais Vyctor Hugo dos Santos Soares, que demonstrou nervosismo e indicou o local exato onde estaria o veículo Volkswagen Virtus roubado, informando que a chave deste estava em poder de
[trecho intermediário suprimido]
causa, violou os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, que regulamentam a possibilidade de busca pessoal e apreensão com base em fundada suspeita, e contrariou a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, que exige elementos objetivos para a validação da atuação policial, mas reconhece que tais elementos podem se construir e se somar ao longo da diligência.
Conclui-se que as provas foram obtidas em estrita conformidade com a legislação processual penal, havendo elementos suficientes para configurar a fundada suspeita que amparou a atuação policial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e determinar o retorno dos autos àquela Corte para que prossiga no julgamento da apelação defensiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.