DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANA APARECIDA ALVES DO NASCIMENTO à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3072984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANA APARECIDA ALVES DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SERVIDOR MUNICIPAL.
- PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO DA VERBA PAGA A TÍTULO DE "COMPLEMENTO DO PISO NACIONAL".
- ART.198, PAR.9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ESTABELECE O VENCIMENTO EM VALOR NÃO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANA APARECIDA ALVES DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO DA VERBA PAGA A TÍTULO DE "COMPLEMENTO DO PISO NACIONAL". ADMISSIBILIDADE. ART.198, PAR.9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ESTABELECE O VENCIMENTO EM VALOR NÃO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A PROCEDER À INCORPORAÇÃO, MAS TAMBÉM A PAGAR AS DIFERENÇAS DECORRENTES, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA SENTENÇA, PARA QUE SE OBSERVE O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, PARA CONSIDERAR O VALOR DO VENCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E PRECEDENTES POSTERIORES DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO DO RÉU À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INCORPORAÇÃO DO "COMPLEMENTO DO PISO NACIONAL" AO VENCIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, ao art. 198, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal e aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da legalidade, no que concerne ao reconhecimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento ou salário-base, em razão de o acórdão ter fixado indevidamente o salário-mínimo como base com fundamento em lei municipal, a qual não pode se sobrepor à Lei Federal n. 11.350/2006, sendo que a União tem a competência privativa para legislar sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida fundamenta-se na Súmula Vinculante nº 4 do STF para afastar a aplicação da Lei Federal. Entretanto, essa interpretação não se sustenta. A Súmula Vinculante nº 4 apenas impede que o salário mínimo seja utilizado como base de cálculo para vantagens sem um critério legal alternativo. No caso concreto, o critério alternativo já foi estabelecido pelo artigo 9º-A, §3º, da Lei 11.350/2006, que determina que o adicional de
[trecho intermediário suprimido]
de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; REsp 1.330.215/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 5/9/2016; AgRg no AREsp 674.022/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31/5/2016; e AgRg no REsp 1.344.635/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/11/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.