DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BALL DO BRASIL LTDA e por SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS contra a… — AREsp AREsp 3072992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BALL DO BRASIL LTDA e por SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na na apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, tendo em vista o acolhimento dos embargos à execução correlatos (0017043-87.2014.4.02.5101), com condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários nos percentuais previstos no art.
- Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BALL DO BRASIL LTDA e por SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na na apelação n. 0128497-09.2013.4.02.5101/RJ.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, tendo em vista o acolhimento dos embargos à execução correlatos (0017043-87.2014.4.02.5101), com condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários nos percentuais previstos no art. 85, §3º do CPC.
Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 584-588):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NOVA CONDENAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença que, ao declarar extinta a execução fiscal em razão do acolhimento dos embargos à execução, condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Da leitura dos autos dos Embargos à Execução, observa-se que, a União Federal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, calculados com base nos percentuais do art. 85, § § 2º e 3º do CPC.
3. De acordo com o precedente vinculante (RESP nº 1.520.710/SC), nossa Corte Superior fixou entendimento no sentido de que poderia ser realizada a condenação independente de honorários sucumbenciais em cada uma das ações, posto que autônomas, desde que observado o percentual máximo de honorários previsto pelo próprio Diploma Processual Civil (20%).
4. Não obstante, em recente julgado, a Segunda Turma do STJ reconheceu a possibilidade de fixação única dos honorários de sucumbência, desde a sentença proferida na execução fiscal decorra de mero cumprimento daquilo que fora decidido nos embargos à execução, sem qualquer carga decisória distinta daquela que ensejou a primeira condenação à verba honorária. (AgInt no REsp n. 1.920.176/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).
5. É exatamente o caso dos autos, pois a extinção da execução é mero cumprimento da sentença proferida nos embargos à execução, não havendo qualquer outro incidente ou carga decisória distinta, a justificar nova condenação de verba honorária sucumbencial.
6. Sentença reformada, para excluir a condenação da Apelante em honorários advocatícios fixados no julgado proferido pelo Juízo de 1ª. Instância na execução fiscal.
7. Apelação provida.
No julgamento dos
[trecho intermediário suprimido]
assumindo o ônus aquele que tenha dado causa à ação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
No mesmo sentido, decisão monocrática em situação análoga a dos autos: AgInt no REsp n. 2.059.339, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 12/06/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ocorra a fixação da verba honorária na execução fiscal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CADA UMA DAS AÇÕES. OMISSÕES. NÃO CONSTATADA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.