DECISÃO Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3072996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- O prazo de prescrição aplicável ao período anterior à vigência da LC 118/5005, para a repetição do indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, é o decenal, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça.
- 2. " O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n.
- Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2192215/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.649/1.650):
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DESCABIMENTO. PRAZO APLICÁVEL.
1. O prazo de prescrição aplicável ao período anterior à vigência da LC 118/5005, para a repetição do indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, é o decenal, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça.
2. " O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005)".(STJ, REsp n. 1.269.570/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
3. O deferimento do pleito de repetição do indébito, no âmbito administrativo, importa em interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, par. único, IV do CTN.
4. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 1.676/1.677):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos de acórdão da Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos
[trecho intermediário suprimido]
vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2192215/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.).
Por fim, remanescem prejudicadas as demais alegações constantes dos recursos especiais.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo da FAZENDA NACIONAL para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem , para que sejam analisadas as questões omissas mencionadas acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.