DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARDOSO VIEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3073015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARDOSO VIEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ação declaratória de revogação de doação.
- PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retenção por benfeitorias e de determinação de garantia do juízo, formulado pela agravante, em cumprimento de sentença que determinou a reversão de imóvel ao patrimônio do doador.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9590
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARDOSO VIEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ação declaratória de revogação de doação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retenção por benfeitorias e de determinação de garantia do juízo, formulado pela agravante, em cumprimento de sentença que determinou a reversão de imóvel ao patrimônio do doador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a agravante possui o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da doação, bem como à garantia do juízo em virtude da desocupação do bem; e (ii) avaliar a aplicação do princípio da supremacia do interesse público para a compensação das benfeitorias destinadas ao funcionamento de universidade pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de retenção por benfeitorias encontra fundamento no art. 1.219 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias.
4. As benfeitorias realizadas no imóvel destinam-se ao interesse público, configurado pelo funcionamento de universidade estadual com ampla atividade acadêmica, o que justifica a prevalência do interesse coletivo sobre o privado.
5. A retenção das benfeitorias deve ser acompanhada de compensação financeira ao particular, para assegurar o equilíbrio entre os interesses coletivos e os direitos individuais, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Determinação para a manutenção da agravante na posse do imóvel, enquanto não garantido o juízo pelos exequentes, com depósito do valor correspondente às benfeitorias realizadas pela universidade, bem como autorizar aos exequentes/agravados, optarem pela indenização referente ao valor do imóvel ou depositar em Juízo o quantum devido pelas benfeitorias efetivamente realizadas pela UEG, devendo ser facultado às partes a efetivação de avaliações judiciais, imbuídas do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A posse de imóvel destinado a finalidade pública pode ser mantida pelo possuidor de boa-fé enquanto não satisfeita a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.