DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO à decisão que conheceu do Agravo para nã… — AREsp AREsp 3073044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foram majorados os honorários advocatícios, conforme previsto no art.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10337.10349.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foram majorados os honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos comportam acolhimento.
No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao dar provimento ao recurso da União, manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A propósito, veja o seguinte trecho: "Destarte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração para, reformando o Acórdão embargado, negar provimento à apelação." (fl. 306).
Com efeito, a referida sentença foi expressa ao condenar a parte ora embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Eis o teor da decisão: "Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC/2015. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, com supedâneo no art. 98, § 3º do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida." (fl. 249).
Diante desse cenário, acolho os Embargos de Declaração para, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em favor da União em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.