DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A e OUTRO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3073065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10443
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, em razão da comprovação da situação de hipossuficiência financeira, sendo que não há faturamento desde o ano de 2016, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão Recorrido confirmou os termos da decisão monocrática que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita sob a fundamentação genérica de que a Empresa Recorrente não havia demonstrado a hipossuficiência necessária para a concessão deste.
Sobre o tema, entretanto, merece destaque que a Recorrente acostou aos autos diversos documentos contábeis e oficiais evidenciando que se encontra sem qualquer faturamento desde novembro de 2016, conforme atesta a declaração contábil acostada já acostada aos autos.
No mesmo sentido são as DCTF"s e as DDS"s da empresa dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, as quais demonstram, por si só, a ausência de qualquer faturamento.
No tocante a Declaração Digital de Serviços (DDS), cumpre registrar que estas são apresentadas perante o Município, e são capazes de atestar que a empresa está sem faturamento.
Indiscutível, pois, que os documentos constantes dos autos, oficiais e regulares, evidenciam que a Recorrente não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e cominações de estilo, tendo em vista que passa por imensas limitações financeiras, estando, atualmente, praticamente inativa.
A alegação genérica do respeitável Juízo a quo, portanto, de que nos autos não constariam documentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira da Recorrente, vai de encontro com os documentos constantes dos autos, cuja valoração merece ser mais bem realizada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 910-911).
Amolda-se em perfeito o presente caso a decisão acostada, uma vez que, a Recorrente, pessoa jurídica de direito privado, juntou aos autos documentos comprovando a sua hipossuficiência, ESTANDO ESTA SEM QUALQUER FATURAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.