DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA MARQUES DA COSTA LTDA, AROLDO… — AREsp AREsp 3073087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA MARQUES DA COSTA LTDA, AROLDO MARQUES DA COSTA, ADILSON MARQUES, ADM PARTICIPACOES MARILIA LTDA. e AMC PARTICIPACOES MARILIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/9/2025.
- Ação: embargos à execução, opostos pela parte ora agravante, em face de JORGE LUIS DE CASTRO BINA, ora agravado, na qual requer o reconhecimento do excesso de execução e a redução do débito exequendo.
- Sentença: "julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para declarar como devido o montante não atualizado de R$ 201.575,25 (duzentos e um mil e setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos)" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9586
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA MARQUES DA COSTA LTDA, AROLDO MARQUES DA COSTA, ADILSON MARQUES, ADM PARTICIPACOES MARILIA LTDA. e AMC PARTICIPACOES MARILIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/12/2025.
Ação: embargos à execução, opostos pela parte ora agravante, em face de JORGE LUIS DE CASTRO BINA, ora agravado, na qual requer o reconhecimento do excesso de execução e a redução do débito exequendo.
Sentença: "julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para declarar como devido o montante não atualizado de R$ 201.575,25 (duzentos e um mil e setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos)" (e-STJ fl. 1.718).
Acórdão: conheceu em parte e, nessa extensão, deu parcial provimento à apelação da parte ora agravante e negou provimento à apelação do agravado, nos termos da seguinte ementa:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMISSÃO DE NEGÓCIO. APELAÇÃO CÍVEL 1 - EMBARGADO /EXEQUENTE . 1. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. VALOR DA OBRA. COMPROVAÇÃO DO VALOR DA OBRA COM A JUNTADA DOS ATESTADOS DE EXECUÇÃO DE OBRA. 2. PAGAMENTOS REALIZADOS PELOS EMBARGANTES. JUNTADA DE RECIBOS ASSINADOS PELO EMBARGADO E COMPROVANTES DE DEPÓSITOS NA CONTA DA ESPOSA DO CREDOR. QUITAÇÃO PARCIAL DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. 3. PAGAMENTOS CONSIDERADOS EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NA CONTA DA ESPOSA QUE JÁ CONSTAVAM NOS RECIBOS ASSINADOS PELO CREDOR. 4. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIMENTO. TESTEMUNHA JURAMENTADA. CIÊNCIA DE QUE PODERIA INCORRER EM PRÁTICA DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS. SENTENÇA QUE NÃO FUNDAMENTOU A PROCEDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, ANALISANDO TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL 2. 5. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 6. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. 7. QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM OS EMBARGANTES. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS COMPROVADOS NOS AUTOS. 8. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. 9. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTADA. SENTENÇA QUE LEVOU EM CONTA TANTO O ASPECTO QUANTITATIVO DOS PEDIDOS,
[trecho intermediário suprimido]
DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.