DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO NUNES OLIVEIRA SILVA à decisão que conh… — AREsp AREsp 3073100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO NUNES OLIVEIRA SILVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: A r.
- 735/STF por analogia, o fez sob o fundamento de que tanto o deferimento quanto o indeferimento da tutela provisória não são passíveis de análise em Recurso Especial, por se tratar de decisão de natureza precária.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO NUNES OLIVEIRA SILVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
A r. Decisão, ao aplicar a Súmula n. 735/STF por analogia, o fez sob o fundamento de que tanto o deferimento quanto o indeferimento da tutela provisória não são passíveis de análise em Recurso Especial, por se tratar de decisão de natureza precária.
Contudo, esta aplicação revela uma contradição e omissão com a finalidade precípua do Recurso Especial, bem como com a própria orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).
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Dessa forma, a r. Decisão foi omissa ao não analisar a distinção entre a cognição sumária que concede o direito provisório e a cognição sumária que nega o direito provisório, sendo esta última passível de controle pelo STJ quando se alega violação direta à lei federal (arts. 139, IV, 300 e 797 do CPC/2015).
O Recurso Especial busca o reexame da legalidade dos critérios adotados pelo TJSP para afastar a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que não pode ser impedido pela Súmula 735/STF aplicada analogicamente ao indeferimento, sob pena de esvaziar a função uniformizadora desta Corte.
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A r. Decisão aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sob a assertiva de que reverter as conclusões do Tribunal a quo exigiria o reexame fático-probatório.
No entanto, o Agravante demonstrou que o cerne do Recurso Especial não é o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos elementos táticos já admitidos no relatório
do TJSP (e citados na Decisão Embargada) para a correta aplicação do Art. 300 do CPC/2015.
Os argumentos do Recorrente, presentes no corpo da Decisão, não se restringiram à "mera existência de diversos processos", mas sim à demonstração de simulação e confusão patrimonial por meio de:
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O Tribunal a quo entendeu que, apesar desses elementos, era prematuro conceder o arresto, exigindo dilação probatória. O Recurso Especial, ao suscitar a violação dos arts. 139, IV, e 300 do CPC/2015, visava demonstrar que o acórdão de origem, com base nos fatos narrados e não contestados, violou a lei ao exigir certeza de dilapidação quando o Art. 300 exige apenas probabilidade do direito e risco.
A análise se o conjunto fático delineado (filho menor, veículos, PIX) preenche os requisitos legais (probabilidade e perigo) constitui revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de provas, sendo, portanto,
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.