DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUSTAVO NUNES OLIVEIRA SILVA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3073100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUSTAVO NUNES OLIVEIRA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NO ARRESTO DE BENS DE EMPRESAS PERTENCENTES AO FILHO E ESPOSO DA EXECUTADA.
Resultado indicado
O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de origem, sendo interposto Agravo de Instrumento, igualmente desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GUSTAVO NUNES OLIVEIRA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. RECURSO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NO ARRESTO DE BENS DE EMPRESAS PERTENCENTES AO FILHO E ESPOSO DA EXECUTADA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ANÁLISE EXCLUSIVA SOB O ASPECTO DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA PRETENDIDA, QUE NÃO SE VERIFICA, POR ORA. A MERA EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PROCESSOS ENVOLVENDO AS EMPRESAS AGRAVADAS NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA QUE SE DEFIRA O ARRESTO CAUTELAR EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EVENTUAL RISCO DE INEFICÁCIA DA EXECUÇÃO, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA SEM O NECESSÁRIO AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS E INEQUÍVOCOS, EM ESPECIAL, EM FACE DE TERCEIROS, QUE AINDA NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC/2015, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do fundamento constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 139, IV, 300, e 797 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência de arresto de bens e à aplicação do poder geral de cautela para assegurar a efetividade da execução, em razão de indícios de fraude à execução, confusão patrimonial e simulação, bem como do risco de ineficácia da execução, que não teriam sido adequadamente enfrentados pelo acórdão recorrido. Argumenta que:
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual o ora recorrente requereu tutela de urgência cautelar para arresto de bens de empresas vinculadas a familiares (filho menor) da executada, diante de robustos indícios de fraude à execução, confusão patrimonial e simulação de atos jurídicos.
O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de origem, sendo interposto Agravo de Instrumento, igualmente desprovido. Contra o acórdão que negou provimento ao agravo, foram opostos embargos
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.