DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3073109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃOA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, PROVA NOVA E ERRO DE FATO.
- A ação rescisória visa rescindir a sentença de mérito que, embora válida, tenha sido proferida na forma dos incisos do art.
- No caso em exame, a autora alega que houve violação ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOS ORIGINÁRIOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃOA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, PROVA NOVA E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A ação rescisória visa rescindir a sentença de mérito que, embora válida, tenha sido proferida na forma dos incisos do art. 966, do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, a autora alega que houve violação ao disposto no art. 485, incisos V, VIl e IX do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, V, VIl e VIIl no Código de Processo Civil de 2015). 3. Ao contrário do alegado pelo autor, não se observa violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional, não prosperando a alegação de que houve erro capaz de ensejar a anulação do processo transitado em julgado. 4. Ação Rescisória julgada improcedente. 5. Decisão unânime. 6. Reversão do depósito prévio a título de multa em favor do Ré.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 3º, 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; 145, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 26 do Decreto-lei nº 9.295/46.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 3º, 11, 489 e 1022 do CPC.
Ademais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma que a ação rescisória deveria ter tido seu pedido julgado procedente em razão de vício na perícia judicial realizada. A respeito da matéria fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 546):
No caso em exame, a autora alega que houve violação ao disposto no art. 485, incisos V, Vll e IX do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, V, VIl e VIII no Código de Processo Civil de 2015), uma vez que o julgamento rescindendo baseou-se em perícia contábil realizada por perito que não tinha habilitação legal para o encargo.
Ao contrário do alegado pelo autor não se observa violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional, não prosperando a alegação de que houve erro capaz de
[trecho intermediário suprimido]
também improcede esse pedido formulado na ação rescisória ajuizada.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Quanto à interposição pela alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.