DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JULIANA PAMBOUKIAN BAZEIO à decisão que inadmitiu Recurso Es… — AREsp AREsp 3073119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JULIANA PAMBOUKIAN BAZEIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise dos autos, verifica-se que, em writ decidido em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o acórdão recorrido indeferiu a petição inicial, por falta de interesse recursal, nos termos legais.
- 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal prevê que o recurso cabível contra decisão denegatória proferida em Mandado de Segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais, é o Recurso Ordinário, mesmo que o mandamus não tenha sido conhecido ou extinto sem exame de mérito.
- Assim, a interposição de Recurso Especial constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Resultado indicado
105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal prevê que o recurso cabível contra decisão denegatória proferida em Mandado de Segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais, é o Recurso Ordinário, mesmo que o mandamus não tenha sido conhecido ou extinto sem exame de mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por JULIANA PAMBOUKIAN BAZEIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que, em writ decidido em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o acórdão recorrido indeferiu a petição inicial, por falta de interesse recursal, nos termos legais.
Com efeito, o art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal prevê que o recurso cabível contra decisão denegatória proferida em Mandado de Segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais, é o Recurso Ordinário, mesmo que o mandamus não tenha sido conhecido ou extinto sem exame de mérito.
Assim, a interposição de Recurso Especial constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1481918/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5.12.2019; AgInt no AREsp 1351624/MA, Rel. ;Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.5.2019.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.