DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A e OUTRA contra decisão da … — AREsp AREsp 3073143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A e OUTRA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n.
- 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
- Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
RESP PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.10561., 00014.06031.06033.10562., 00014.05986.05987., 00014.05986.06012.06013.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A e OUTRA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
No caso, tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
O REsp alega, em resumo: (i) negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) (fls. 389-394); e (ii) contrariedade ao art. 178 do CTN, aos arts. 3º e 4º da Lei n. 14.592/2023 e aos arts. 23 e 24 da Medida Provisória n. 1.175/2023, com tese de benefício oneroso e prazo certo (fls. 394-404).
De início conheço do recurso especial no que concerne às alegações de negativa de prestação jurisdicional (art. 1022, do CPC/2015). Nesse tópico, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, §1º, incs. I, IV e V, e 1022, inc. II e parágrafo único, do CPC/2015.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Nesse sentido, dentre outros, destaco: STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1.659.455/RS, DJe 14/08/2018, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
Ou seja, nem toda omissão necessariamente implica na nulidade do julgamento, apenas aquela que se encaixe nos itens a) a d) acima.
Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência
[trecho intermediário suprimido]
o conjunto fático (pressupostos econômicos alegados, repasse de preços e condutas empresariais), o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional "esta Corte tem decidido, reiteradamente, no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito a mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos" (STJ, 1ª Turma, REsp n. 1.991.135/RJ, j. 16/08/2022, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórd. Min. Benedito Gonçalves, grifei).
Ante o exposto, conheço do agravo e parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RESP PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.