DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SILVIA MARIA DOS SANTOS MACHADO, MIRIAN SUELY M… — AREsp AREsp 3073149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SILVIA MARIA DOS SANTOS MACHADO, MIRIAN SUELY MACHADO, SILVIA AGADIR MACHADO ROSSI e VANDIR RODRIGUES MACHADO JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- Os embargantes sustentam omissão e contradição na aplicação da Súmula n.
- 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve indevida confusão entre reexame fático-probatório e interpretação jurídica do art.
- 1.848 do Código Civil e de que a divergência jurisprudencial foi demonstrada por adequado cotejo analítico.
Resultado indicado
344-348): No mérito, é certo afirmar que o testamento levado a termo, com a devida vênia, está desprovido de qualquer justificativa plausível na direção de preservar os óbices opostos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07673.05825.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SILVIA MARIA DOS SANTOS MACHADO, MIRIAN SUELY MACHADO, SILVIA AGADIR MACHADO ROSSI e VANDIR RODRIGUES MACHADO JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Os embargantes sustentam omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 284/STF, com violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve indevida confusão entre reexame fático-probatório e interpretação jurídica do art. 1.848 do Código Civil e de que a divergência jurisprudencial foi demonstrada por adequado cotejo analítico.
Requerem a reforma da decisão embargada, inclusive com efeitos infringentes.
O embargado apresentou impugnação (fls. 499-505).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada que, de maneira clara e fundamentada, assim se manifestou (fls. 483-487):
O cerne da questão consiste em definir se há justa causa, declarada no testamento, apta a sustentar as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre bens da legítima.
No tocante à violação do do CC, assim se manifestou o Tribunal art. 1.848 de origem (fls. 344-348):
No mérito, é certo afirmar que o testamento levado a termo, com a devida vênia, está desprovido de qualquer justificativa plausível na direção de preservar os óbices opostos.
Assim dispõe o Código Civil:
..
No caso, feita a leitura da verba testamentária, que é de (confira-se às fls. ), é fácil constatar que12/11/2010 10/12 nenhum motivo jurídico nela se encontra que possa fundamentar a inserção dos obstáculos.
Salvo pela circunstancial falta de relacionamento entre o testador e o autor, relatada no preâmbulo do instrumento (fls. 10 e 11), inclusive com menção ao ajuizamento de ação voltada a obter convívio com o apelado, inexiste motivação jurídica a sustentar a imposição das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, assim como de outras restrições, como, por exemplo, a obrigação de dar preferência de venda aos demais herdeiros (cláusula 7) ou a proibição de percebimento dos acréscimos da herança (cláusula 9).
Muito embora não seja possível afirmar que a conduta do testador, se baseou em espírito de vingança, é nítido que a vedação
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO . VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.