DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI… — AREsp AREsp 3073170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5004983-03.2019.4.02.5107/RJ, assim ementado (fl.
- A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades dos anos de 2013 a 2018, além de multa de eleição/2015 com a seguinte fundamentação: Anuidade - art.
- 6.530/1978, com alterações promovidas pela Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10166
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5004983-03.2019.4.02.5107/RJ, assim ementado (fl. 260):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. ANUIDADES. MULTA DE ELEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL.
1. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades dos anos de 2013 a 2018, além de multa de eleição/2015 com a seguinte fundamentação: Anuidade - art. 16, VII, §§ 1º e 2º c.c. art. 20, inciso X, da Lei n. 6.530/1978, com alterações promovidas pela Lei n. 10.795/2003; Multa Eleitoral - art. 11 da Lei n. 6.530/1978, com alterações promovidas pela Lei n. 10.795/2003.
2. As anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis têm fundamento legal na Lei n. 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei n. 6.530/1978, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CRECI, fixando os limites para o valor das anuidades devidas, em atendimento ao princípio da legalidade tributária. Outrossim, a Lei n. 10.795/2003 também alterou a redação do art. 11 da Lei n. 6.530/1978, passando a prever a cobrança de multa de eleição aos inscritos que deixassem de votar nas eleições do Conselho.
3. No que diz respeito aos índices de atualização monetária, o art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, aos quais, por sua vez, aplica-se a Taxa SELIC (arts. 29 e 30 da Lei n. 10.522/2002 c.c. art. 5º, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e REsp n. 879.844/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos). Precedente desta Corte (AC 0169001-93.2014.4.02.5110).
4. A utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não constitui mero erro material, mas, sim, vício no próprio lançamento do crédito, pelo que inviável a emenda ou substituição da CDA, não sendo aplicável o enunciado n. 392 da Súmula do STJ. Precedente desta Corte (AC n. 5022150-80.2021.4.02.5101).
5. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração não foram conhecidos (fl. 272).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea
[trecho intermediário suprimido]
demonstrou eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.731.604/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. ANUIDADES. MULTA DE ELEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.