DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3073208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CANCELAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO.
- DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE ADIMPLIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CANCELAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE ADIMPLIDO.
Caso em que comprova a autora que o débito de R$ 99.022,46 impugnado na ação foi cancelado pela distribuidora no curso da demandada, a partir do acolhimento do recurso administrativo da empresa.
Comprovando a autora, satisfatoriamente, o fato constitutivo de seu direito à restituição da quantia indevidamente cobrada (CPC, art. 373, I) e não logrando a concessionária êxito em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modi cativo do direito da demandante (CPC, art. 373, II), merece desate de procedência o pedido de restituição do valor de R$ 99.022,46, devidamente corrigido.
Sentença improcedente na origem. APELAÇÃO PROVIDA. (fl. 715)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 37, § 6º, da CF/1988 e aos arts. 9º, 10 e 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995, no que concerne à necessidade de afastamento da restituição imposta com fundamento na preservação do equilíbrio econômico-financeiro e da modicidade tarifária, em razão de o acórdão ter determinado a devolução de valores referentes à energia efetivamente consumida, trazendo a seguinte argumentação:
Ao determinar a restituição de valores correspondentes à energia efetivamente consumida, o acórdão recorrido compromete o equilíbrio econômico- financeiro da concessão, obrigando a concessionária a arcar com custos de energia fornecida sem a devida contraprestação. (fl. 735)
A decisão recorrida, ao impor à concessionária o ônus de arcar com energia fornecida e não faturada corretamente, onera indevidamente o sistema tarifário, comprometendo a modicidade para todos os demais consumidores. (fl. 735)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3º, I, da Lei n. 9.427/1996 e ao art. 115, II, da Resolução ANEEL n. 414/2010, no que concerne à necessidade de aplicação dos critérios técnicos regulatórios para a recuperação de consumo, em razão de o acórdão ter desconsiderado a utilização da média dos 12 últimos ciclos de medição normal, trazendo a seguinte argumentação:
A recorrente aplicou corretamente o critério estabelecido no inciso II do artigo 115,
[trecho intermediário suprimido]
impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da demandante (CPC, art. 373, II), merece desate de procedência o pedido de restituição do valor de R$ 99.022,46 (Evento 1, COMP11). (fls. 709-710, grifo meu)
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.