DECISÃO BHRUNO MACEDO AMORIM e SAMANTHA EVELLYN NEVES DE OLIVEIRA agravam de decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3073229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BHRUNO MACEDO AMORIM e SAMANTHA EVELLYN NEVES DE OLIVEIRA agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Gross o (Apelação n.
- No recurso especial, a defesa apontou violação do art.
- Alegou ausência de fundadas suspeitas a justificar a abordagem policial em desfavor dos réus e pleiteou a nulidade das provas obtidas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
BHRUNO MACEDO AMORIM e SAMANTHA EVELLYN NEVES DE OLIVEIRA agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Gross o (Apelação n. 0005416-15.2015.8.11.0042).
No recurso especial, a defesa apontou violação do art. 240, § 1º, c/c o art. 386, II, do Código de Processo Penal. Alegou ausência de fundadas suspeitas a justificar a abordagem policial em desfavor dos réus e pleiteou a nulidade das provas obtidas.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 842-854, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 891-895).
Decido.
Consta nos autos que os réus foram condenados pela prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
No tocante à licitude da busca pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 793-796, grifei):
Como visto, trata-se de apelação criminal interposta por Bhruno Macedo de Amorim Limo e Samatha Evellyn Neves de Oliveira, que foram condenados por infringência ao disposto no artigo 180, §§ 1º e 2º do Código Penal e, absolvidos do crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei n. 8.069/90), ao cumprimento da pena privativa de liberdade, respectivamente, de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial no aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
..
Antes de adentrar no mérito da insurgência, verifica-se que os apelantes suscitaram, preliminarmente, a nulidade das condenações por ilegalidade da busca pessoal e domiciliar sem a devida autorização judicial.
A inviolabilidade do domicílio, como direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, constitui uma das mais expressivas manifestações da proteção à intimidade e à vida privada, assegurando ao indivíduo uma esfera jurídica de proteção contra arbitrariedades estatais. In verbis:
"Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"
Ocorre que, como é cediço, tal garantia constitucional não possui caráter absoluto, comportando relativizações expressamente previstas pelo próprio texto constitucional, notadamente: (i) em caso de
[trecho intermediário suprimido]
foi amparada por informações fornecidas pelo próprio agravante, indicando a presença de mais drogas, o que legitima a ação policial.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de buscas baseadas em suspeitas fundadas, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.225.852/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifei.)
Assim, não constato ilegalidade na abordagem realizada pela polícia e mantenho inalterada a condenação imposta aos réus.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.