DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIO MARQUES BRAZ PEIXOTO, com fundament… — AREsp AREsp 3073232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIO MARQUES BRAZ PEIXOTO, com fundamento no art.
- 1.042 do CPC, contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- 297, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIO MARQUES BRAZ PEIXOTO, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1621-1623).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 304 c/c o art. 297, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 1315-1316). A sentença reconheceu que o agravante utilizou extrato bancário falso em execução cível para obter a liberação indevida de penhora no valor de R$ 8.700,00, induzindo o Juízo em erro e causando prejuízo ao exequente Colégio Ideal Ltda. (fls. 1313-1314).
A Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria fixada na sentença (fls. 1456-1466). O acórdão recorrido assentou que a materialidade e a autoria foram comprovadas por prova documental e testemunhal, consignando a desnecessidade de laudo pericial para comprovação da falsidade quando demonstrada por outros meios. O colegiado também afastou a tese de falsificação grosseira, registrando que o documento atingiu a finalidade pretendida, induziu o Juízo cível em erro e exigiu diligência específica junto ao Banco do Brasil para a descoberta da falsidade (fls. 1463-1464).
Opostos embargos de declaração alegando omissão quanto às teses de atipicidade por ausência de perícia técnica e por ausência de lesão a bem jurídico, além de contradição pelo reconhecimento de falsificação grosseira, foram conhecidos e rejeitados, ao fundamento de que o acórdão enfrentou explicitamente os pontos controvertidos (fls. 1562-1568).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 17, 297, caput, e 304, do Código Penal, e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (fls. 1589-1601). A defesa sustentou: insuficiência de prova da materialidade por ausência de laudo pericial sobre o documento digital; atipicidade por ausência de lesão ao bem jurídico, diante da suficiência do alvará judicial para comprovar a origem dos valores; e crime impossível por falsificação grosseira.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão recursal demandaria o revolvimento
[trecho intermediário suprimido]
por absoluta impropriedade do objeto, que a falsificação seja tão grosseira que não tenha aptidão para iludir pessoa comum. Se o documento produziu o efeito pretendido ou exigiu diligências especializadas para descoberta da falsidade, afasta-se a tese de falso grosseiro. Confira-se:
Esta Corte é pacífica no sentido de que o crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a mera utilização do documento, independentemente da obtenção da vantagem visada pelo agente (HC n. 307.586/SE, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014).
Por todo o exposto, remanesce incólume o óbice da Súmula n. 7, STJ, não tendo o agravante logrado demonstrar que as questões suscitadas prescindem do reexame do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.