DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA SULTEPA S/A - EM RECUPERAÇÃO… — AREsp AREsp 3073240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA SULTEPA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RICARDO LINS PORTELLA NUNES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.08938.12963.14067.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA SULTEPA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RICARDO LINS PORTELLA NUNES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA DO SÓCIO- RETIRANTE. POSSIBILIDADE. AFASTADA A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
Não há falar em ilegitimidade passiva dos sócios-retirantes quando o crédito exequendo é anterior à alteração do contrato social. Precedentes do STJ e do TJRS.
RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 30)
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (desacolhidos) (fl. 43).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 11, 489, inc. II, § 1º, incs. III, IV, V e VI, e 1.022, incs. I e II, e parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, já que o acórdão não teria enfrentado tese essencial sobre limitação temporal da responsabilidade de sócio retirante e outras questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
(ii) arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, porque a responsabilização de ex-sócios teria sido reconhecida após o decurso do biênio legal contado da averbação da retirada, sem demonstração de má-fé, fraude, confusão patrimonial ou abuso da personalidade que justificariam a medida excepcional de desconsideração.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar o acórdão recorrido.
Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes alegaram ilegitimidade passiva para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque se teriam retirado do quadro societário da executada em 2006 e 2007, quando a empresa estaria solvente e a execução, iniciada em 2004, tramitava regularmente; sustentaram não possuir vínculo com a
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido."
(REsp n. 1.312.591/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe de 1/7/2013)
Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.