DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO FRANCISCO LEONARDO contra decisão… — AREsp AREsp 3073253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO FRANCISCO LEONARDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o seu recurso especial pelos seguintes óbices: deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n.
- 284 do Supremo Tribunal Federal, ausência de ataque a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, com aplicação da Súmula n.
- 283 do Supremo Tribunal Federal, inadequada demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impossibilidade de comprovação de divergência com acórdãos proferidos em habeas corpus e de julgados do mesmo tribunal de origem, à luz da Súmula n.
- 13, STJ, e, no mérito, a vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO FRANCISCO LEONARDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o seu recurso especial pelos seguintes óbices: deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, ausência de ataque a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, com aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, inadequada demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impossibilidade de comprovação de divergência com acórdãos proferidos em habeas corpus e de julgados do mesmo tribunal de origem, à luz da Súmula n. 13, STJ, e, no mérito, a vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7, STJ (fls. 967/971).
O agravante sustenta, em síntese, ter observado os requisitos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, alega ter indicado com precisão as normas federais violadas, afirma ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido e assevera que a controvérsia é jurídica, não demandando reexame de provas, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1002/1009).
Quanto ao dissídio, defende ter demonstrado divergência entre tribunais diversos, que decisões proferidas em habeas corpus seriam aptas como paradigmas e que realizou o cotejo necessário, com similitude fática e adoção de teses divergentes (fls. 1005/1008). No mérito do especial reiterado no agravo, busca a absolvição pelos crimes de organização criminosa e sequestro por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo e a fixação de regime inicial aberto com substituição por restritivas de direitos (fls. 1001/1002).
O agravado, em contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, com incidência da Súmula n. 182, STJ, asseverando que o agravante apenas reproduziu argumentos do recurso especial sem rebater os óbices formais aplicados na origem (fls. 1018/1021).
Registra, ainda, a correção dos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, pela falta de indicação expressa e analítica dos dispositivos federais violados, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por não ataque a todos os fundamentos autônomos do acórdão, da deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, uso indevido de precedentes em habeas corpus e citação de julgados do
[trecho intermediário suprimido]
2º e 3º, do Código Penal, o que afasta a possibilidade de revisão pela via especial sem afronta à Súmula n. 7, STJ.
Diante desse quadro, concluo que as razões do agravo interposto não impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Persistem hígidos os óbices formais e materiais apontados na origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, a inadequada demonstração de dissídio nos termos do artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a vedação ao uso de acórdãos em habeas corpus e a Súmula n. 13, STJ, bem como o impedimento de reexame de prova, nos termos da Súmula n. 7, STJ,.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.