DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3073256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 643-651, que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (e-STJ, fls.
- A parte agravante sustenta que não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta aplicação de normas infraconstitucionais relativas à inviolabilidade de domicílio e à valoração da prova, afastando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 157, 240, § 1º e § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
- Argumenta que a decisão do Tribunal de origem, ao considerar ilícita a prova obtida em busca domiciliar e, consequentemente, absolver o réu, violou diretamente o artigo 157 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 652-669) contra a decisão de fls. 643-651, que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (e-STJ, fls. 580-581).
A parte agravante sustenta que não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta aplicação de normas infraconstitucionais relativas à inviolabilidade de domicílio e à valoração da prova, afastando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 157, 240, § 1º e § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a decisão do Tribunal de origem, ao considerar ilícita a prova obtida em busca domiciliar e, consequentemente, absolver o réu, violou diretamente o artigo 157 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a atuação policial foi amparada em "fundadas razões" para o flagrante delito, as quais consistiram em denúncias anônimas, movimentação suspeita de pessoas entrando e saindo do imóvel, e a visualização de grande quantidade de dinheiro sobre uma mesa, observada do lado de fora da residência, através de uma janela.
Afirma que tais elementos fáticos são mais do que suficientes para caracterizar a situação de flagrância de crime permanente, dispensando a exigência de mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a exigência de "qualquer outro elemento concreto, como uma investigação preliminar", vai além dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de Repercussão Geral, adicionando requisitos inexistentes e criando um obstáculo indevido à atuação policial legítima em face de supostos crimes de natureza permanente.
Aponta que os depoimentos dos policiais, mesmo com uma mínima divergência sobre o número de pessoas saindo da residência, são consistentes quanto aos elementos centrais e possuem presunção de veracidade, especialmente quando prestados em juízo e sob o crivo do contraditório, não devendo ser desconsiderados.
Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, no mérito, seja provido para restabelecer a licitude das provas coligidas e, consequentemente, restaurar a condenação do réu pela prática do crime de contrabando.
Instado, o recorrido não apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 657).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 643-651), ao que
[trecho intermediário suprimido]
ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de denúncia anônima, diligências antecedentes e situação de flagrante criminal, caso em que deve ser recebida a denúncia em desfavor do ora agravante.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.390.397/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Desse modo, a revaloração desses fatos incontroversos, sem a necessidade de reexame de provas, permite concluir que a atuação policial foi legítima, e as provas obtidas, lícitas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a licitude das provas coligidas na busca domiciliar e, consequentemente, restaurar a condenação de Romelito Adinan Miranda pela prática do crime de contrabando, bem como a pena definida no acórdão de fls. 465-498 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.