DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE GARCIA CORSO contra a decisão d… — AREsp AREsp 3073264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE GARCIA CORSO contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido por versar exclusivamente sobre matéria de direito, afirmando a inexistência de reexame de provas e, no máximo, a valoração das provas.
- Alega que não há necessidade de reexame de provas, mas tão somente a valoração das provas, a fim de verificar a negativa de vigência dos dispositivos federais mencionados.
- Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE GARCIA CORSO contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.010-1.011).
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido por versar exclusivamente sobre matéria de direito, afirmando a inexistência de reexame de provas e, no máximo, a valoração das provas.
Alega que não há necessidade de reexame de provas, mas tão somente a valoração das provas, a fim de verificar a negativa de vigência dos dispositivos federais mencionados.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Foram apresentadas contrarrazões, com pedido de inadmissibilidade do recurso especial e, caso dele se conheça, de desprovimento do agravo (fls. 1.025-1. 028).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão (Súmula n. 182 do STJ), e, na hipótese de exame, pelo não conhecimento do recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela falta de cotejo analítico (art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ - RISTJ) (fls. 1.052-1.058).
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante da impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório no recurso especial.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.