DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ADAIR LUIZ CELLA e NEUSA SALETE PERON co… — AREsp AREsp 3073270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ADAIR LUIZ CELLA e NEUSA SALETE PERON contra decisão monocrática da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial (fls.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, porquanto: (i) a decisão de inadmissibilidade teria invadido o mérito e deixado de considerar questão essencial a inexistência de matrícula imobiliária da área usucapienda , configurando negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença por violação ao art.
- 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (fls.
- 447-451); (ii) não incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 518/STJ, porque o apelo se limita à matéria de direito e impugna os fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) é indevida a multa do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ADAIR LUIZ CELLA e NEUSA SALETE PERON contra decisão monocrática da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial (fls. 434-435).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, porquanto: (i) a decisão de inadmissibilidade teria invadido o mérito e deixado de considerar questão essencial a inexistência de matrícula imobiliária da área usucapienda , configurando negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (fls. 447-451); (ii) não incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 518/STJ, porque o apelo se limita à matéria de direito e impugna os fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram opostos para sanar omissões/contradições e para fins de prequestionamento, atraindo a Súmula 98/STJ (fls. 457-461). Alega violação aos arts. 1.227, 1.238, 1.241 e 1.245 a 1.247 do Código Civil, ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 216-A da Lei 6.015/1973 (fls. 445-456), e invoca precedentes.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, sustentando, em síntese: ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) pela não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 182/STJ; e correção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, além de pleito de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 463-471).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
ADAIR LUIZ CELLA e NEUSA SALETE PERON interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 79, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 19, RELVOTO1 e evento 57, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o r. acordão manteve a equivocada decisão, que a área possui registro, e foi omissa quando ao pedido subsidiário do recurso de
[trecho intermediário suprimido]
no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AR Esp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, D Je 19/11/2021), o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.