DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO GONCALVES FAGUNDES contra decisão que inadmitiu o se… — AREsp AREsp 3073272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO GONCALVES FAGUNDES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO, POR VIOLAÇÃO AO ART.
- 226 do CPP devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade dos reconhecimentos realizados, como já reconhecido pela jurisprudência.
- Além disso, eventual novo entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não enseja revisão criminal, eis que o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4264, 10925, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO GONCALVES FAGUNDES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCS. I, II E IV, DO CP. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO, POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP, E REDISCUSSÃO DA PROVA. Os requisitos do art. 226 do CPP devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade dos reconhecimentos realizados, como já reconhecido pela jurisprudência. Além disso, eventual novo entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não enseja revisão criminal, eis que o art. 621 do CPP enumera, de modo taxativo, as hipóteses em que cabível a revisional. Nulidade inocorrente. De outro lado, a ação revisional é cabível, apenas, nas estritas hipóteses legais, não servindo para reapreciação da prova produzida na ação penal e sua suficiência ou não para o juízo condenatório ou da aplicação da pena, sob pena de ofensa à coisa julgada, eis que a revisão criminal não se constitui em nova apelação. Logo, não pode a ação ser conhecida nessa parte. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 644-666).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 667-668).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 685-689).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "a ausência de indicação dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
Outrossim, "a ausência de prequestionamento de determinadas matérias e a não oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento das teses suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.613.354/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253,
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.