DECISÃO Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS FRANCISCO ARAUJO D… — AREsp AREsp 3073283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls.
- PROVAS ORAL, DOCUMENTAL E PERICIAL HARMÔNICAS.
- RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA MULHER VITIMADA.
- DESCABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194, 4305, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 123/124):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. PROVAS ORAL, DOCUMENTAL E PERICIAL HARMÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA MULHER VITIMADA. DESCABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o art. 5º da Lei n. 11.340/06, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena mediante condições específicas. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, sustentando que as agressões foram mútuas, com atuação do réu em legítima defesa. Postula a absolvição com base no art. 386, incisos V e VII, do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para contravenção penal de vias de fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) verificar a suficiência de provas para a condenação do réu pelo delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica; (b) avaliar a alegação de legítima defesa diante da versão de agressões mútuas; (c) analisar o pedido subsidiário de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo boletim de atendimento médico que atesta múltiplas lesões na vítima, compatíveis com a dinâmica dos fatos narrada por ela e confirmadas em juízo.
2. A palavra da vítima, firme e coerente em todas as fases da persecução penal, encontra respaldo nos depoimentos policiais e no interrogatório do acusado, que admite tê-la segurado pelos braços e arremessado contra a parede, afastando a tese de negativa de autoria.
3. A alegação de legítima defesa não encontra suporte no conjunto probatório, inexistindo indícios de que o réu tenha sofrido agressões que justifiquem sua conduta, sendo, ademais, desproporcional a reação empreendida, ante a gravidade das lesões constatadas.
4. Os registros audiovisuais apresentados pela defesa não se relacionam com o fato específico julgado, tampouco infirmam os elementos probatórios
[trecho intermediário suprimido]
probatórios. Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais. Precedente.
IV - In casu, a Corte local asseverou que os "dizeres da vítima não apresentam distorção de conteúdo capaz de maculá-los. Ao contrário, foram reproduzidos de forma harmônica, de modo a representar componentes significativos no contexto processual". Além disso, o Tribunal de origem assegurou que "o conjunto probatório não deixa incertezas acerca das condutas perpetradas pelo réu". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
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Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.971/SC, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.