DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS MARCOLINO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3073284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS MARCOLINO contra decisão de fls.
- 753-755, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de falta grave, com consequente regressão de regime, em razão da suposta prática de novo delito praticado pelo recorrente durante o cumprimento da pena.
- Interposto o agravo em execução, a Corte local manteve a decisão de origem, desprovendo o recurso.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10628, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS MARCOLINO contra decisão de fls. 753-755, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de falta grave, com consequente regressão de regime, em razão da suposta prática de novo delito praticado pelo recorrente durante o cumprimento da pena.
Interposto o agravo em execução, a Corte local manteve a decisão de origem, desprovendo o recurso.
No recurso especial, a parte alega violação do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, aduzindo que não há sentença condenatória nos autos da ação penal instaurada pelo suposto novo crime e que, por isso, não se poderia reconhecer falta grave nem decretar regressão definitiva de regime.
No agravo em recurso especial, sustenta a natureza jurídica da controvérsia e negativa de prestação jurisdicional pela decisão que, a seu ver, limitou-se a invocar o óbice sumular sem enfrentar as teses deduzidas.
O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contraminuta apresentada (fls. 774-781).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 801):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E, CASO CONHECIDO, PELO NÃO PROVIMENTO.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a necessidade de condenação penal por crime doloso para que seja reconhecida a falta grave e a consequente regressão de regime.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 708-710):
O agravante Lucas Marcolino se insurge contra a decisão que reconheceu a prática de falta grave consistente no cometimento de novo crime doloso durante o cumprimento de pena no regime fechado.
O juízo de origem reconheceu a prática de falta grave na audiência de justificação realizada em 11 de março de 2025, oportunidade em que o reeducando negou a prática do delito.
A decisão se baseou nos arts. 50, V, e 118, I, da Lei de Execução Penal, considerando suficiente a
[trecho intermediário suprimido]
Penal, justificando a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e administrativa são independentes, e a absolvição por insuficiência de provas não impede a regressão de regime, salvo se houver negativa da existência do fato ou da autoria.
5. No caso concreto, a absolvição por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa, permitindo a regressão de regime do reeducando.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.545.481/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)
Assim, impõe-se o não provimento do recurso especial, tendo em vista que o acórdão local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.