ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3073297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial.
- Depoimento de corréu e elementos inquisitoriais não corroborados.
Resultado indicado
Recurso especial provido para despronunciar o acusado". (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Tribunal do júri. Decisão de pronúncia. Standard probatório. Depoimento de corréu e elementos inquisitoriais não corroborados. Impronúncia mantida. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que deu provimento ao apelo defensivo para impronunciar o agravado.
2. A parte agravante sustenta que a pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (CPP, art. 413), alega usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri pela decisão de impronúncia e afirma a possibilidade de utilização de elementos informativos colhidos no inquérito, corroborados por outros dados, para justificar a pronúncia do acusado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório, composto por prova oral frágil e lacunosa quanto à autoria e por elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, é apto para justificar a pronúncia à luz dos arts. 413, 414 e 155 do CPP; e (ii) saber se a decisão de impronúncia, fundada na ausência desses indícios robustos, importa indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que a prova oral judicializada é frágil e lacunosa quanto à participação do recorrente: (i) as testemunhas presenciais não identificaram os autores dos disparos, limitando-se a afirmar que os executores estavam de capacete; (ii) diversos elementos relevantes do inquérito, notadamente quanto a supostas tratativas envolvendo drogas e à participação prévia dos acusados, não foram confirmados em juízo, havendo testemunhas que negaram ter prestado à autoridade policial as declarações extrajudiciais que lhes foram atribuídas.
5. A jurisprudência das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça afirma que a pronúncia não se satisfaz com mera dúvida mínima quanto à autoria, exigindo certeza da materialidade e comprovação da autoria ou participação com elevado nível de probabilidade, mediante corroboração da
[trecho intermediário suprimido]
de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor.
16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado".
(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023 - grifou-se)
Não se revela suficiente, para esse fim, a utilização isolada de depoimento de corréu - especialmente quando não corroborado por outros elementos idôneos - nem tampouco a invocação de declarações colhidas na fase inquisitorial, desacompanhadas de confirmação em contraditório judicial.
Assim, diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros e convincentes de autoria, deve ser mantida a decisão que afastou a pronúncia, em respeito à presunção de inocência e à reserva de jurisdição qualificada exigida pelo art. 414 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.