DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3073301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO COSTA TAVARES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls.
- Ação de indenização por danos materiais e morais.
- Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente foi ocasionado por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e a construção do empreendimento hidrelétrico de Santo Antônio, de modo que é incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 981.558/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO COSTA TAVARES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 4106-4108, e-STJ):
Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. Cheia do Rio Madeira. Responsabilidade. Ausência de nexo causal. Indenização. Descabimento.
Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente foi ocasionado por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e a construção do empreendimento hidrelétrico de Santo Antônio, de modo que é incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 4134, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Ação de indenização por danos materiais e morais. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade de Jirau Energia S.A. por danos causados à jusante da UHE Santo Antônio. Omissão. Embargos acolhidos. Sanar vício de omissão. Manutenção da rejeição da preliminar e a sentença de improcedência.
I. Caso em Exame
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou ação de indenização por danos materiais e morais em que se aponta omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e à responsabilidade da requerida Jirau Energia S.A.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em: I) saber se houve omissão no acórdão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de Jirau Energia S.A.; e II) saber se a decisão recorrida omitiu-se ao não tratar da responsabilidade de Jirau Energia S.A.
III. Razões de Decidir
Verifica-se a existência de omissão no acórdão, pois o tribunal não se manifestou sobre a preliminar de ilegitimidade passiva de Jirau Energia S.A.
O exame da legitimidade de parte deve ser realizado de maneira hipotética, conforme alegação da parte-autora, sendo a questão da responsabilidade reservada para análise de mérito.
A decisão recorrida, ao manter a sentença de improcedência ao fundamento de que a enchente histórica de 2014 foi causada por fenômeno natural, afastou o nexo de causalidade entre os danos alegados e as atividades desenvolvidas por ambas as requeridas.
IV. Dispositivo e Tese Embargos acolhidos para sanar omissão, sem alteração do mérito da decisão.
Nas razões de recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 981.558/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) grifou-se
Vale registrar, que o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, prevê que não cabe compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos.
3. Do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.