DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JARRIE MICHEL BRAATZ DA SILVA contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 3073303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JARRIE MICHEL BRAATZ DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE." CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10670.12160., 08826.08893.08919.13089., 08826.09148.10671., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JARRIE MICHEL BRAATZ DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 367-368):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE." CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO POSSESSÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TÍTULO DE PROPRIEDADE. ADEQUAÇÃO DA "AÇÃO PETITÓRIA". INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida por matéria unicamente de Direito e o processo encontra-se suficientemente instruído.
2. A "Ação Possessória" exige a demonstração da posse e da turbação ou esbulho, sendo inviável quando a parte fundamenta seu pedido apenas em título de propriedade, hipótese que demanda propositura de "Ação Petitória."
3. Não se aplica o princípio da fungibilidade quando não há dúvida objetiva quanto à natureza da demanda adequada.
4. Ausente o interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
5. Sentença mantida.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC por cerceamento de defesa.
Sustenta, em síntese, que "é direito das partes em demonstrar com testemunhas e prova pericial, durante a instrução processual, de que possuía a posse pretérita do bem e que teve a posse esbulhada" (fl. 399).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 412-426).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 448), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 451-499).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 535-540).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, conforme indicado na decisão de admissibilidade, é necessário verificar se a resposta do recorrente ao pedido de confirmação de feriado ou suspensão processual foi protocolada de forma tempestiva ou se o próprio recurso especial foi interposto de forma tempestiva.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial por intempestividade, conforme se segue (fl. 448):
Após a
[trecho intermediário suprimido]
para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.