DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3073312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13085, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
LOURDES WOLF MICHALAK, ADELITA HOFFMANN (Espólio) e ALCIDES CARDOSO interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 46, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DAS DEVEDORAS. DECISÃO QUE AFASTA A TESE DE IMPENHORABILIDADE SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE DA NATUREZA ALIMENTAR DO NUMERÁRIO. RECURSO DAS EXECUTADAS. INSISTÊNCIA NA TESE DE IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. POSIÇÃO ADOTADA NO STJ E POR ESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE QUAISQUER VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, APLICADOS ONDE ESTIVEREM OU EM MOEDA CORRENTE, SÃO IMPENHORÁVEIS SE CONSTITUÍREM A ÚNICA RESERVA DO DEVEDOR. DEMAIS TENTATIVAS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD INFRUTÍFERAS POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO. ELEMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR SER ESSA A ÚNICA RESERVA. PRESUNÇÃO RELATIVA EM PROL DAS EXECUTADAS NÃO DERRUÍDA PELO CREDOR. PRECEDENTE DO STJ. VERBA IMPENHORÁVEL. LIBERAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (evento 61, RECESPEC1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 833, X, do CPC, no que diz respeito à impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos. Alega, em síntese, que "não se pode presumir que os valores constritado perfazem a única reserva das Recorridas pelo simples fato de serem as únicas quantias encontradas em suas contas e por isso devem ser
[trecho intermediário suprimido]
fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.