DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3073341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 945-946): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação indenizatória que questiona um contrato de cartão de crédito consignado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.069-1.072).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 945-946):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação indenizatória que questiona um contrato de cartão de crédito consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, justificando a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira apresenta documentação comprobatória da regularidade da contratação, incluindo o contrato assinado e faturas do cartão de crédito consignado, demonstrando ciência da parte autora quanto à natureza do negócio jurídico.
4. A tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 estabelece que a contratação de qualquer modalidade de mútuo financeiro é lícita, desde que ausente vício na contratação, o que se verifica no caso concreto.
5. A jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a legalidade dos descontos realizados em folha para pagamento de cartão de crédito consignado quando há prova da contratação e especificação adequada das características do negócio.
6. A agravante não apresenta elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e afastados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado exclui a ilicitude dos descontos realizados na folha de pagamento do consumidor.
2. A inexistência de vício na contratação afasta o direito à devolução dos valores pagos e à indenização por danos morais.
3. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo interno justifica a manutenção da decisão monocrática recorrida".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 11, caput, 373 e 1.021, § 4º; CDC, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, IRDR nº 53.983/2016; TJ-MA, Apelação Cível nº 0850390-26.2016.8.10.0001; TJ-MA, Apelação Cível nº 0800605-08.2020.8.10.0114; STJ, AgInt no AR Esp nº 1745586/SP; STJ, AgInt nos ER Esp
[trecho intermediário suprimido]
processual, que, na prática, consolida- se acima da média do mercado, o que não foi comprovado no presente caso, razão pela qual entendo insuficiente mera alegação de abusividade.
Do excerto acima reproduzido, depreende-se que a conclusão da Corte local, pela inexistência de abusividade ou ilegalidade na contratação, se fundamenta em análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Logo, derruir as premissas do acórdão recorrido para se acolher a pretensão recursal no sentido de reconhecer a nulidade do ajuste demandaria a reanálise de fatos e provas, bem como a interpretação de previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.