ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3073359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negou-lhe provimento.
- 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, por afastamento indevido da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise de viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3573, 3580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Coação no curso do processo. Requisitos objetivos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negou-lhe provimento. O recurso especial alegava violação do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, por afastamento indevido da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise de viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e do art. 344 do Código Penal, pleiteando a absolvição do delito de coação no curso do processo por ausência de preenchimento das elementares do tipo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise de viabilidade de oferecimento do ANPP, em caso de recusa, configura violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de coação no curso do processo, considerando a alegação de ausência de preenchimento das elementares do tipo penal.
III. Razões de decidir
3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público a análise do preenchimento dos requisitos legais e a decisão sobre sua oferta, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não é obrigatória em casos de manifesta inadmissibilidade do ANPP, como na hipótese de ausência de requisitos objetivos.
5. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos elementos objetivos e subjetivos do crime de coação no curso do processo, destacando que o réu utilizou grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio, consumando o delito com o emprego da coação, independentemente da satisfação do interesse visado.
6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem reconheceu a higidez das provas obtidas no curso da instrução, destacando a presença dos elementos objetivos e subjetivos do crime de coação no curso do processo, uma vez que o réu usou de grave ameaça ("iria para cima" da magistrada e da vítima) com o fim de favorecer interesse próprio (reforma da sentença condenatória), consumando o delito com o emprego da coação, independente da satisfação do interesse visado.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.