DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Francisco Nivaldo Felipe do Nascimento contra decisão da Vic… — AREsp AREsp 3073372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Francisco Nivaldo Felipe do Nascimento contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Francisco Nivaldo Felipe do Nascimento contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial (fls. 550-555).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. Segue ementa do referido acórdão (fls. 503-514):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. VERSÃO ACOLHIDA PELO JURADOS AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 6 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Nivaldo Felipe do Nascimento, em face de sentença penal condenatória proferida pelo 1ª Vara da Comarca de Horizonte/CE, que, seguindo a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, o condenou pela prática do delito tipificado art. 121, §2º, IV, do Código Penal, sendo fixada a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. 2. O réu Francisco Nivaldo Felipe do Nascimento pugna pela anulação do julgamento, por ter sido a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a consequente realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri no que se refere ao crime de homicídio contra a vítima Antônio Mendes Duarte de Sousa, pois agiu em legítima defesa. 3. A materialidade delitiva restou consubstanciada pelo laudo de exame em local de morte violenta (págs. 146/155), o qual atestou que a vítima Antônio Mendes Duarte Sousa "TEVE MORTE VIOLENTA (HOMICÍDIO), COM CARACTERÍSTICAS DAS CAUSADAS POR LESÕES POR ARMA DE FOGO". 4. No que diz respeito à autoria do crime de homicídio qualificado, há, de acordo com os depoimentos colhidos durante a fase judicial, indícios suficientes de recair sobre o recorrente a imputação do delito contra a vítima. 5. Antônio Alison Soares da Silva, em juízo, declarou: "Que disse que não foi depor na delegacia e que a letra não é sua na assinatura do depoimento prestado em sede policial. ( ) Depois afirma que a assinatura é sua e disse que afirma ter dito o que falou na delegacia. Que o acusado não matou o Vitim e não sabe quem foi. ( )." 6. A testemunha Isabel Cristina Silva Nascimento afirmou, em
[trecho intermediário suprimido]
dos réus. A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso.
5. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese, notadamente diante dos depoimentos de testemunhas e dos objetos apreendidos durante a persecução penal, que corroboram a versão acusatória.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.609.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.