DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO PEREIRA e ODAIR JOSÉ DA SILVA … — AREsp AREsp 3073374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO PEREIRA e ODAIR JOSÉ DA SILVA MENEZES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006; e 4 anos de reclusão pela prática do crime de associação para o tráfico, tipificado no art.
- 69 do Código Penal, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO PEREIRA e ODAIR JOSÉ DA SILVA MENEZES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 0000989-29.2009.8.05.0146).
Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e 4 anos de reclusão pela prática do crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.473/1.480):
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO INTERPOSTO POR EDUARDO GILENO TORRES DE SÁ, SEBASTIÃO PEREIRA, ODAIR JOSÉ DA SILVA MENEZES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREAMBULAR ACUSATÓRIA QUE INDIVIDUALIZA A CONDUTA DOS APELANTES, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, PREENCHENDO OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PRECLUSÃO DE EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA INVERSÃO DA ORDEM DOS INTERROGATÓRIOS DAS CORRÉS PATRÍCIA E LÍDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. OS DIÁLOGOS CONSTANTES NOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA ELABORADOS FORAM RELEVANTES E APRESENTARAM PERTINÊNCIA COM OS FATOS OBJETO DE APURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIALÓGOS E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO ENTRE SI. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES DO FLAGRANTE DELITO. QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS BÁSICAS. ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS COM BASE NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O FECHADO (ARTIGO 33, §
[trecho intermediário suprimido]
com base em elementos concretos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.919.115/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025, grifei.)
Ademais, verifica-se que não há alteração na reprimenda do crime de tráfico de drogas, nos termos da fundamentação acima descrita, permanecendo a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão.
De igual modo, o regime de cumprimento da pena deverá permanecer o fechado, ante a existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente ajuste na reprimenda, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.