DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO GILENO TORRES DE SÁ contra a decisão de… — AREsp AREsp 3073374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO GILENO TORRES DE SÁ contra a decisão de e-STJ fls.
- 2.047/2.054, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Neste recurso, sustenta o embargante a existência de contradição quanto à desproporcionalidade do aumento da pena-base em 1/3, a partir de uma única circunstância judicial negativa, prevista no art.
- 11.343/2006, pleiteando a readequação da dosimetria às frações prudenciais de 1/8 a 1/6 e a correção do regime inicial (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO GILENO TORRES DE SÁ contra a decisão de e-STJ fls. 2.047/2.054, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
Neste recurso, sustenta o embargante a existência de contradição quanto à desproporcionalidade do aumento da pena-base em 1/3, a partir de uma única circunstância judicial negativa, prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a readequação da dosimetria às frações prudenciais de 1/8 a 1/6 e a correção do regime inicial (e-STJ fls. 2.063/2.073).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupõem a existência de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, isolada ou cumulativamente.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios.
Conforme consignado na decisão embargada, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, na primeira fase da dosimetria, ante a ausência de critérios legais vinculantes, a adoção das frações de 1/6 da pena-base para cada circunstância negativa ou de 1/8 entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, para fins de majoração da reprimenda, é possível a aplicação de patamar diverso, desde que lastreada em motivação concreta e idônea, como ocorreu na espécie.
Com efeito, à luz do acórdão recorrido, o Tribunal de origem justificou o incremento da pena-base em patamar superior por ser preponderante a circunstância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em relação às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, consistente em 101kg (cento e um quilogramas) de maconha.
A motivação apresentada, nos termos dos precedentes citados, revela-se idônea, porquanto a preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, aliada à apreensão de elevada quantidade de drogas, evidencia acentuado desvalor da conduta e legitima o incremento da pena-base em patamar diverso do usualmente adotado.
Nesse sentido, menciono outros precedentes desta Corte sobre o tema:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE (COCAÍNA). LOCAL DA PRÁTICA DO DELITO. REGIÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (ESTÂNCIA TURÍSTICA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena-base exasperada em razão da natureza e quantidade do entorpecente e
[trecho intermediário suprimido]
Justiça.
2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2.1. A Corte estadual manteve a aplicação da fração de 1/3 sobre o mínimo legal (1 ano e 8 meses de aumento referente ao crime de tráfico e 1 ano de aumento quanto ao crime de associação para o tráfico), em exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas, quase 1 .000kg de maconha e 68,5kg de cocaína.
Consoante precedentes, não há desproporcionalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.227.400/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023, grifei.)
Dessa forma, não há omissão ou contradição na decisão embargada, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.