DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DÊNYS CRUZ THIBES JÚNIOR contra decisão … — AREsp AREsp 3073377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DÊNYS CRUZ THIBES JÚNIOR contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em parte, negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art.
- 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por conformidade com o Tema 924 do STJ, e, no mais, inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 25 de setembro de 2023, consistentes na tentativa de subtração de bens avaliados em R$ 245,80 (duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) no interior de estabelecimento comercial.
Resultado indicado
A defesa interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento pela Câmara Especial de Presidentes (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DÊNYS CRUZ THIBES JÚNIOR contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em parte, negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por conformidade com o Tema 924 do STJ, e, no mais, inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 236-237).
O agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 25 de setembro de 2023, consistentes na tentativa de subtração de bens avaliados em R$ 245,80 (duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) no interior de estabelecimento comercial. Em primeiro grau, sobreveio sentença absolutória com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, reconhecendo crime impossível (fls. 125-128). A 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP deu parcial provimento à apelação ministerial para condenar o recorrente como incurso no art. 155, § 2º, c/c o art. 14, inciso II, do CP, à pena de 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 3 (três) dias-multa, substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (fls. 168-192).
No recurso especial (fls. 204-222), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa sustentou negativa de vigência ao art. 17 do CP, alegando crime impossível por absoluta ineficácia do meio em razão de vigilância contínua pelos funcionários do estabelecimento. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atipicidade material pelo princípio da insignificância.
A Presidência da Seção Criminal, quanto ao crime impossível, negou seguimento ao especial por conformidade com o Tema 924 do STJ (fls. 236-237). No tocante à insignificância, inadmitiu o recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A defesa interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento pela Câmara Especial de Presidentes (fls. 287-291). Na sequência, protocolou o presente agravo em recurso especial (fls. 243-248), sustentando inaplicabilidade do óbice sumular por se tratar de matéria eminentemente jurídica.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do agravo (fls. 320-325).
É o relatório. DECIDO.
O agravo comporta conhecimento, uma vez que tempestivo e regularmente subscrito pela Defensoria Pública, porém o recurso especial não merece prosperar.
Registro, de início, que a decisão de inadmissibilidade quanto ao crime impossível fundou-se na aplicação do Tema 924 do STJ, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do
[trecho intermediário suprimido]
fatos.
2. A restituição integral dos bens subtraídos não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 905.329/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
(AgRg no HC n. 1.009.330/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Cumpre registrar, ainda, que a restituição imediata e integral dos bens não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, consoante tese firmada no Tema 1.205 dos recursos repetitivos (REsp n. 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.