DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO BATISTA DOS SANTOS LOUREIRO, contra… — AREsp AREsp 3073382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO BATISTA DOS SANTOS LOUREIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- 46): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DO FEITO - JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência ou não da prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
- Com efeito, no julgamento dos REsp 2.034.214/CE;
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14856, 13310, 6162, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO BATISTA DOS SANTOS LOUREIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 46):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DO FEITO - JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência ou não da prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Com efeito, no julgamento dos REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE, o Superior Tribunal de Justiça determinou que seja suspensa em todo o país a tramitação dos processos que versem sobre a questão determinada, conforme Tema nº 1.254. Assim sendo, a suspensão do feito é medida que se impõe".
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 77-82).
Em seu recurso especial de fls. 88-92, sustenta que " logo após o falecimento do credor, através do cônjuge (que não tinha ciência da fundamental pretensão executiva), o Estado agravante acusou o recebimento de pedido de pensão por morte devidamente acompanhado da certidão de óbito, sem a qual o benefício naturalmente não seria concedido. E apesar da ciência acerca do mencionado evento desde a época e na posse daquele documento comprobatório, ao invés de apresentar o registro e pugnar a aplicação do disposto no art. 313, I do CPC, o recorrido não participou ao d. Juízo de piso, deixou transcorrer o prazo e atualmente manobra a extinção da execução, ato que flagrantemente infringe os arts. 5º, 6º, 7º e 8º do CPC, que exigem o comportamento de boa-fé, a cooperação entre as partes para que se obtenha decisão de mérito justa, a paridade de direitos e deveres, atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, observada a proporcionalidade e a razoabilidade" (fl. 91).
Ademais, manifesta que "tendo em vista que o falecimento ocorreu após a pronunciação da r. decisão de mérito e do v. acórdão nos autos provenientes e verificada a solerte supressão de documento que desde a origem a suplicada tinha ciência, gnose que o recorrente somente acolheu em 24/08/2023 através do processado 2022.00937-6, o que afasta a prescrição quinquenal, roga o acolhimento deste Especial para ao final viabilizar o desprovimento do recurso derivado, por ser medida honrada que se impõe" (fl. 92).
O Tribunal de origem, às fls. 108-111, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:
"(..)
O detido exame das razões
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.