DECISÃO Cuida-se de agravo de JEAN PAULO DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 3073391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JEAN PAULO DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante Jean Paulo de Souza foi condenado pela prática do delito tipificado art.
- I, da Lei n.º 10.826/03 (comércio ilegal de armas); à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa e absolvido da prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JEAN PAULO DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0024636-21.2020.8.16.0030.
Consta dos autos que o agravante Jean Paulo de Souza foi condenado pela prática do delito tipificado art. 17, §1.º, c/c art. 20, Inc. I, da Lei n.º 10.826/03 (comércio ilegal de armas); à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa e absolvido da prática do crime previsto no art. 232 do ECA (fls. 1675/1728).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi provido, em parte, para desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 16 inc. VI da Lei 10.826/03, afastar a pena acessória de perda do cargo e fixar a pena final em 04 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 15 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ART. 17, §1º, C/C ART. 20, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03). RECURSOS DAS DEFESAS. 1. PRELIMINARES. 1. A) NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE OS RESPECTIVOS MANDADOS FORAM CUMPRIDOS EM HORÁRIO ANTERIOR À DECISÃO QUE DETERMINOU SUA EXPEDIÇÃO. 1. B) NULIDADE DO USO DE DRONE NAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE OPERAÇÃO REALIZADA EM DESACORDO COM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE AERONAVE NÃO TRIPULADA. OPERAÇÃO REALIZADA EM ALTURA QUE NÃO SE EXIGE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DA ANAC. AUSÊNCIA DE PLANO DE VÔO QUE SERIA MERA IRREGULARIDADE SEM O CONDÃO DE MACULAR A DILIGÊNCIA. IMAGENS, TODAVIA, QUE FORAM CAPTURADAS COM O DRONE SOBREVOANDO O INTERIOR DO TERRENO DO ACUSADO, EM BAIXA ALTITUDE (CERCA DE 30 METROS). NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NESTE CASO, PARA RESGUARDAR DIREITO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. NULIDADE DAS IMAGENS RECONHECIDAS. DEFERIMENTO DAS BUSCAS E APREENSÕES, NO ENTANTO, QUE FOI RESPALDADA POR DIVERSOS OUTROS ELEMENTOS. 1. C) NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO MOTIVADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO ACOLHIMENTO. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR QUE APENAS SE INICIOU COM DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS POSTERIORES. DECISÃO QUE FOI BASEADA EM CONJUNTO DE ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. 1. D) ALEGAÇÃO DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À
[trecho intermediário suprimido]
não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ.
4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Parecer acolhido.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). (grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial e o faço com fundamento no art. 253 parágrafo único, inc. I do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.