DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ROGERIO DE SOUZA, contra a decisão de fls — AREsp AREsp 3073391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ROGERIO DE SOUZA, contra a decisão de fls.
- 2730/2752, pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- I do RISTJ, mantendo-se a inadmissão do recurso especial, ante os óbices da súmula 83 do STJ, da súmula 7 do STJ, da súmula 284 do STF, bem com a ausência de cotejo analítico exigido quando invocado o art.
- O embargante sustenta a existência de omissão.
Resultado indicado
2730/2752, pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ROGERIO DE SOUZA, contra a decisão de fls. 2730/2752, pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253 parágrafo único, inc. I do RISTJ, mantendo-se a inadmissão do recurso especial, ante os óbices da súmula 83 do STJ, da súmula 7 do STJ, da súmula 284 do STF, bem com a ausência de cotejo analítico exigido quando invocado o art. 105, III, alínea "c" da CF.
O embargante sustenta a existência de omissão.
Argumenta, em síntese, que "quanto à violação do artigo 243, I do CPP, inicialmente, houve expedição de mandado de busca determinando o endereço. Ocorre que posteriormente houve complementação do mandado, após o início do cumprimento da medida".
Assevera que "o GAECO/MPPR equivocou-se no endereço domiciliar do Sr. Marcos e do Sr. Jean e necessitou fazer novo pedido, às 9h14 daquela manhã, o que foi deferido somente às 09h52 da manhã".
Sustenta, ainda, que ocorreu "o cumprimento simultâneo das buscas nas residências e no campo de airsoft no início da manhã. Também há prova testemunhal do próprio Capitão da Polícia Militar Paulo Toshio Abe (mov. 808.2), responsável por chefiar a operação. Em seu depoimento fica claro que, diferentemente do que faz supor a sentença recorrida e o Ministério Público, não houve busca e apreensão primeiro nos locais autorizados judicialmente para após entrar nas residências de Marcos e Jean; havia equipes distintas para cada local. A invasão das residências aconteceu também logo na chegada, pelo início da manhã, deixando manifesta a ilegalidade da busca e apreensão".
Aduz que, quanto ao afastamento do artigo 20, I da lei 10.826 de 2003, "os policiais que cumpriram o mandado de busca, em síntese, alegam que o embargante não estava em serviço, tampouco o local era utilizado para o serviço. Assim, pela simples análise da causa de aumento de pena prevista no artigo 20, I da lei 10.826 de 2003, pela a essência da norma conclui-se que para incidir, tem que estar em serviço".
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal - CPP são cabíveis quando identificados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato embargado.
Neste caso, o embargante não se desincumbiu de demonstrar o vício na decisão contestada, pois nela não se constata a aventada omissão.
Ao revés, pela análise detida dos aclaratórios, é possível verificar a insurgência do
[trecho intermediário suprimido]
de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.
Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.549.951/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) (grifos nossos).
Portanto, o que se vislumbra é que a parte embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, o que também não se traduz na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.