DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARINHANHA CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra d… — AREsp AREsp 3073400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARINHANHA CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que não há violação do art.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil e que a revisão dos critérios de honorários (art.
- 85, § 2º, CPC) e da necessidade de liquidação/cumprimento por cálculo (art.
- 509, § 2º, CPC) demanda reanálise do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARINHANHA CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que não há violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e que a revisão dos critérios de honorários (art. 85, § 2º, CPC) e da necessidade de liquidação/cumprimento por cálculo (art. 509, § 2º, CPC) demanda reanálise do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 2669-2671).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é equivocada e que o juízo de admissibilidade teria ultrapassado os limites legais, examinando indevidamente o mérito do recurso especial (fls. 2683-2686).
Sustenta que é tempestivo e cabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que não admite o recurso especial, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2682-2683).
Aduz negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou as omissões apontadas, razão pela qual estaria configurada a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com referência ao art. 1.025 do Código de Processo Civil e a precedentes que exigem enfrentamento das questões relevantes (fls. 2687-2688).
Defende, quanto aos honorários sucumbenciais, violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque houve condenação em obrigação de fazer com benefício econômico mensurável; sustenta que a base de cálculo deve ser o valor da condenação ou do proveito econômico, e não o valor da causa, citando julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 2688-2694).
Argumenta, relativamente ao art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que é desnecessária liquidação de sentença quando o valor pode ser obtido por simples cálculo, sendo possível apurar o custo do tratamento por meio de orçamentos, com apoio em precedentes (fls. 2694-2697).
Impugnação ao agravo interno às fls. 2709-2714 na qual a parte agravada alega que há óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ; sustenta que o agravo pretende reexaminar fatos e provas, incorrendo na vedação da Súmula 7/STJ; afirma inexistir violação dos arts. 85, § 2º, 509, § 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a negativa de provimento do agravo, além do
[trecho intermediário suprimido]
um conteúdo econômico que não é imediatamente quantificável ou quando o benefício real para a parte vencedora é muito baixo ou impossível de estimar no momento da sentença. É o caso dos autos, em que houve condenação à cobertura do tratamento especificado na inicial, mas o valor desse tratamento não foi explicitado na petição inicial ou apurado no curso da demanda, o que tornou impossível sua aferição pelas instâncias ordinárias. Outrossim, a conclusão do Tribunal revisor, nesse particular, foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.