ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3073415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a redistribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil não constituem medidas automáticas, dependendo da verificação, pelo julgador, da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, de modo que a conclusão do Tribunal de origem pela ausência desses requisitos, com consequente manutenção do ônus probatório da autora, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A responsabilidade objetiva do forne cedor, disciplinada nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige, ainda assim, prova da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre este e o alegado defeito do produto ou serviço, incumbindo ao consumidor demonstrar tais elementos, o que, segundo as instâncias ordinárias, não se verificou no caso concreto.
3. O acórdão recorrido lastreou-se em elementos probatórios específicos cartão de vacinação que indicava a aplicação das vacinas necessárias, documentos de "garantia de venda" e "termo de responsabilidade" assinados pela consumidora, depoimentos que atestaram a ausência de sinais clínicos de doença no momento da entrega do animal e informação técnica de que não era possível precisar quando o animal contraiu a doença, bem como de que as vacinas não oferecem proteção absoluta para concluir que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar doença preexistente, contaminação no gatil, vício no produto ou falha na prestação do serviço e, por conseguinte, que não ficou caracterizado ato ilícito da fornecedora.
4. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca
[trecho intermediário suprimido]
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
(AREsp n. 2.812.886/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Por fim, cumpre ressaltar que a indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (AgRg no REsp 782.818/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 30.11.2009).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer d o recurso especial e negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% sobre o valor da causa para 16% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.