DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISPINIANO ESPINDOLA WANDERLEY contra de… — AREsp AREsp 3073423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISPINIANO ESPINDOLA WANDERLEY contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/8/2025.
- Ação: indenizatória por dano material c/c compensação por danos morais ajuizada por Flavia Michely Teodoro em face do agravante e Outros, na qual requer o ressarcimento pelo valor do imóvel perdido e compensação por danos morais, além de tutela de urgência para pagamento de aluguel.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) excluir Dagmar da Silva Wanderley, Creonícia Espíndola Wanderlei Ferreira e Creonoura De Espíndola Wanderlei do polo passivo por ilegitimidade; ii) condenar o requerido Crispiniano Espíndola Wanderlei a pagar à autora R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); iii) conceder ao requerido Crispiniano Espíndola Wanderley o benefício da justiça gratuita.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISPINIANO ESPINDOLA WANDERLEY contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 26/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.
Ação: indenizatória por dano material c/c compensação por danos morais ajuizada por Flavia Michely Teodoro em face do agravante e Outros, na qual requer o ressarcimento pelo valor do imóvel perdido e compensação por danos morais, além de tutela de urgência para pagamento de aluguel.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) excluir Dagmar da Silva Wanderley, Creonícia Espíndola Wanderlei Ferreira e Creonoura De Espíndola Wanderlei do polo passivo por ilegitimidade; ii) condenar o requerido Crispiniano Espíndola Wanderlei a pagar à autora R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); iii) conceder ao requerido Crispiniano Espíndola Wanderley o benefício da justiça gratuita.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 865-866):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR EX-ESPOSA CUJO IMÓVEL FOI PENHORADO E ARREMATADO EM EXECUÇÃO INTENTADA CONTRA O EX-MARIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PARTES ALHEIAS AO ATO ILÍCITO GERADOR DA DÍVIDA EXECUTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESAUTORIZADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. BENEFÍCIO REVOGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO ANTERIORMENTE OPOSTOS PELA AUTORA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. EX-ESPOSA QUE NÃO RESPONDE POR DÉBITO PROVENIENTE DE ATO ILÍCITO DO EX-MARIDO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL QUE LHE COUBE NA PARTILHA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO VALOR EQUIVALENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Pessoas alheias ao negócio jurídico cuja anulação gerou a dívida objeto da execução que resultou na expropriação de imóvel da ex-esposa do alienante são partes ilegítimas para a demanda que esta intentou para ser indenizada pela perda patrimonial sofrida.
II. Deve ser revogada a gratuidade de justiça na hipótese em que os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
III. De acordo com o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, à falta de convergência entre os três elementos estruturantes das ações (partes, causa de pedir e pedido), não
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenizatória por dano material c/c compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.