DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS ROBER… — AREsp AREsp 3073442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS ROBERTO CLAUDINO DE SOUZA FILHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl.
- ELEIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS ESTRADAS.
- ELEIÇÃO ANTECIPADA PARA COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA.
- PLEITO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10186.10213., 08826.12940.12958., 09985.09997.10894.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS ROBERTO CLAUDINO DE SOUZA FILHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 649):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS AFERÍVEIS PRIMA FACIE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ELEIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS ESTRADAS. ELEIÇÃO ANTECIPADA PARA COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA. PLEITO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. MALFERIMENTO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIRMADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.
- É de se manter incólume a decisão que considerou ilegal e passível de anulação o ato que determina a antecipação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal em desarmonia com o que determina a norma de regência e publicidade do ato legislativo para que possibilite ampla participação dos candidatos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 743).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 830).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de nulidade na intimação para julgamento ; (b) a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (c) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 819/820):
Com efeito, não há que se confundir a requalificação jurídica dos fatos (a verificação da correta aplicação do direito positivo a fatos já certificados) com o vedado o reexame do conjunto fático-probatório.
..
Logo, o Recurso Especial interposto visara requalificar os fatos à situação jurídica ventilada, sendo desnecessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório ou a reinterpretação de cláusulas contratuais, mas tão somente a análise das premissas postas nas decisões judiciais - normas individuais concretas.
A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.