DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fabio Neira de decisão que inadmitiu na origem seu recurso e… — AREsp AREsp 3073443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fabio Neira de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- O CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO CINGE- SE, À LEGALIDADE E SUA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM, CONTUDO, HAVER A ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
- ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PRETENDIDA PROMOÇÃO, QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fabio Neira de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 446):
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO CINGE- SE, À LEGALIDADE E SUA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM, CONTUDO, HAVER A ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PRETENDIDA PROMOÇÃO, QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIO EMINENTEMENTE SUBJETIVO, A TRADUZIR ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVE SER ANALISADA A PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA POLICIAL, A FIM DE SE AVERIGUAR, DENTRO DO CRITÉRIO SUBJETIVO, SE A CONDUTA INDIVIDUALIZADA DEVE SER CONSIDERADA ATO DE BRAVURA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 479/482).
No recurso inadmitido, além de dissídio jurisprudencial, a parte ora agravante aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
Artigo 85 da Lei nº 423/81 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro), que garante a promoção por bravura aos servidores que preencham os requisitos legais;
Artigo 217 do Decreto nº 3.044/80 (Regulamento da Polícia Civil do RJ), que prevê critérios objetivos para a concessão da promoção por bravura;
Artigo 50 da Lei nº 9.784/99, que exige motivação expressa dos atos administrativos;
Artigo 37 da Constituição Federal, que impõe os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade na administração pública;
Artigo 5º da Constituição Federal e artigo 9º, §1º da Constituição Estadual do RJ, que asseguram o princípio da isonomia.
Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se preenchidos, reprisando a argumentação ali expendida.
Contraminuta às fls. 703/716.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
De início, não se presta o recurso especial ao exame de lei local, nos termos da Súmula 280/STF, ou de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do STF, consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.
Lado outro, " p revalece no âmbito desta Corte o entendimento de que "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.