DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLODOALDO SARTORETO contra decisão que o… — AREsp AREsp 3073456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLODOALDO SARTORETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- Hipótese de se afastar o ônus da sucumbência, por se tratar de impugnação à penhora, na forma prevista no artigo 525, §11, do CPC.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLODOALDO SARTORETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUCUMBÊNCIA. AFASTADA. Hipótese de se afastar o ônus da sucumbência, por se tratar de impugnação à penhora, na forma prevista no artigo 525, §11, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE.
Embargos de declaração desacolhidos (fls. 67-69).
No recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade aos arts. 85, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustentou negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento do artigo 85 do Código de Processo Civil pela Corte local.
Requereu a aplicação do princípio da sucumbência/causalidade com inversão dos ônus sucumbenciais, pois "O banco recorrido possuía conhecimento do fato que a propriedade imóvel indicada a penhora servia à residência do recorrente, bem como, que se tratava de pequena propriedade rural, sendo, pois, impenhorável, o que deu causa ao ajuizamento dos embargos de penhora e autoriza o direcionamento do ônus da sucumbência ao recorrente" (fl. 100).
Com contrarrazões ao recurso especial (fls. 119-128).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 140-143), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 149-190).
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 85 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, a qual concluiu que, "Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, lavrada no EREsp 1.366.014/SP, em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir o próprio processo principal" (AgInt nos
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.269.684/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Mesmo que assim não fosse, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a necessidade de fixação da sucumbência em desfavor do recorrido, pois este teria dado causa à demanda, e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido quanto à ausência do término da execução, uma vez que o julgamento do agravo de instrumento não pôs fim à causa, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.