DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CARPINA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3073462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CARPINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
- DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
Resultado indicado
REEXAME NECESÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10884
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CARPINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. ILEGALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO, PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS ENUNCIADOS 06, 12, 17 E 22 DA SDP. HONORÁRIOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 4º, II, do CPC. REEXAME NECESÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta e violação aos arts. 183 e 10 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para se manifestar nos embargos de declaração. Argumenta:
O magistrado de piso incorreu em grave erro procedimental, ao confundir descumprimento do ônus da prova com revelia, bem como ao julgar procedentes os pedidos logo após o reconhecimento da revelia, como se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia) conduzisse automaticamente à procedência dos pedidos. No caso em apreço, trata-se de ente público, e os autos não se encontrava com os elementos probatórios suficientes para a solução da lide, consubstanciando o cerceamento do direito de defesa em afronta ao . (fl. 609)
Ainda, as RECORRIDAS interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a qual enseja a intimação do RECORRENTE para se manifestar, sob pena de se incorrer no cerceamento de defesa, sob pena de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, além de violação ao disposto do . (fl. 609).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de anulação da sentença por inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, em razão de a sentença ter julgado procedente apenas em decorrência da revelia do Município. Aponta:
A sentença vergastada julgou procedente a pretensão das RECORRIDAS tão somente em decorrência da decretação da revelia do Município de Carpina, com todos os seus efeitos. Contudo, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública NÃO sofre os efeitos
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.