DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GIUSEPPE PASSIRANI à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3073529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GIUSEPPE PASSIRANI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO INICIAL DO IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GIUSEPPE PASSIRANI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO INICIAL DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA EM ALEGAÇÕES DE DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL LOCADO EM ESTADO PRECÁRIO E INABITÁVEL, COM SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O LOCATÁRIO, ORA APELANTE, É RESPONSÁVEL PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADAMENTE CAUSADOS AO IMÓVEL LOCADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA E DA INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA SOBRE O ESTADO INICIAL DO BEM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA OU OUTRO MEIO IDÔNEO DE PROVA QUANTO AO ESTADO DO IMÓVEL NO INÍCIO DA LOCAÇÃO INVIABILIZA A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO LOCATÁRIO POR SUPOSTOS DANOS. 4. O ÔNUS DA PROVA INCUMBIA AO AUTOR, CONFORME ART. 373,1, DO CPC, E NÃO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO. 5. INEXISTINDO PROVA SUFICIENTE DO DANO MATERIAL, NÃO SUBSISTE FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. INCUMBE AO LOCADOR A PROVA DO ESTADO INICIAL DO IMÓVEL PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO LOCATÁRIO POR EVENTUAIS DANOS. 2. A AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA INVIABILIZA A CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAI NECESSÁRIO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS."
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, I e II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ônus probatório do ora recorrido quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em razão de inexistência de prova mínima apresentada pelo ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, em sede de apelação, o Tribunal a quo reformou integralmente a respeitável sentença de primeiro grau, sem atentar-se ao fato de que a parte Demandada, ora Recorrida, sequer apresentou documentos capazes de comprovar suas alegações. A total ausência de prova mínima, somada à alegação infundada de que o imóvel teria sido supostamente vendido, inclusive com referência
[trecho intermediário suprimido]
não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.